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Formação de grupo econômico: responsabilização solidária das empresas e dos sócios?

Diante da abertura do mercado econômico, permitindo a criação de grandes conglomerados empresariais e a expansão de grupos de empresas destinados a um único fim, observa-se com certa frequência inúmeras discussões judiciais envolvendo esse tema.

De acordo com o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores, praticando atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do sócio e da empresa.

A existência de um grupo econômico, por si só, não é suficiente para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, ou seja, para a responsabilização solidária das pessoas jurídicas e dos respectivos sócios.

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